|
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA REFERENTE AO
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL DA UNIDADE II DA CNAAA - CENTRAL NUCLEAR
ALMIRANTE ÁLVARO
ALBERTO CELEBRADO ENTRE O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
, A ELETRONUCLEAR - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S. A., O
IBAMA
- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS
RENOVÁVEIS, A
CNEN
- COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, A
ANEEL
- AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, A
FEEMA
- FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E O
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, NA FORMA ABAIXO: |
Pelo presente instrumento, nos termos do art. 5º, § 6, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , pela Procuradora da República, Dra. Gisele Elias de Lima Porto , adiante denominado COMPROMITENTE , a ELETRONUCLEAR - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A, sediada na Rua da Candelária, n.º 65 Centro, Rio de Janeiro, neste ato representada pelo seu presidente, Dr. Firmino Ferreira Sampaio Neto , adiante denominada PRIMEIRA COMPROMISSÁRIA , o IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS , sediado na SAIN L4 N Brasília DF, neste ato representado pelo seu Presidente, Dr. Hamilton Nobre Casara , adiante denominado SEGUNDO COMPROMISSÁRIO, a ANEEL AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, sediada na SGAN 603- Bloco J Via L3 N Brasília, neste ato representada pelo seu Diretor-Geral, Dr. José Mario Miranda Abdo , adiante denominada PRIMEIRA INTERVENIENTE, a CNEN COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR , com sede na rua General Severiano 90, Botafogo, Rio de Janeiro, neste ato representada pelo seu Presidente Dr. José Mauro Esteves dos Santos , adiante denominada SEGUNDA INTERVENIENTE , a FEEMA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE , sediada na rua Fonseca Teles n.º 121, 15º andar, São Cristóvão, Rio de Janeiro, neste ato representada pelo seu Presidente, Dr. Axel Schmidt Grael , adiante denominada TERCEIRA INTERVENIENTE e o MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS , neste ato representado pelo seu Prefeito , Dr. Fernando Antônio Ceciliano Jordão , com endereço na Praça Nilo Peçanha, n.º 186, Centro - Angra dos Reis, adiante denominado QUARTO INTERVENIENTE , e
CONSIDERANDO que é o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL órgão legitimamente admitido à defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e, especificamente, à tutela do patrimônio ambiental, visando a ampla reparação dos danos eventualmente ocorridos, a recomposição do meio ambiente lesado e, sobretudo, a prevenção de danos ao ecossistema local e à sociedade;
CONSIDERANDO que a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, prevê o licenciamento ambiental como um dos seus instrumentos, exigindo-o para o funcionamento de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme requisitos estabelecidos nas Resoluções CONAMA nº 01, de 23/01/86 e nº 237, de 19/12/97;
CONSIDERANDO todos os documentos acostados aos autos do INQUÉRITO CIVIL MPF/PR/RJ/GP N.º 05/00, que tramita no Ofício do Meio Ambiente da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro e investiga o processo de licenciamento ambiental das atividades nucleares e radiativas, inclusive os documentos pertencentes ao processo de licenciamento ambiental da Unidade II da CNAAA Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, adiante denominada Usina Nuclear de Angra II, com base nos quais foram expedidas pelo IBAMA, em 29 de julho de 1999 , a Licença de Operação - LO N.º 047/99 , com prazo de 1 (um) ano e, em 28 de julho de 2000 , a sua respectiva renovação até 28 de outubro de 2000 - RLO Nº047/99 ;
CONSIDERANDO que em reunião realizada na Presidência do IBAMA, em Brasília, no dia 30 de janeiro de 2001 , foi manifestado o interesse do IBAMA em firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , nos autos do Inquérito Civil em referência, o que foi reiterado pelo OFÍCIO GP N.º 99/01 IBAMA , de 06 de fevereiro de 2001 ;
CONSIDERANDO que ao ser comunicada formalmente pelo IBAMA , através do Ofício GP-98/01, de 06 de fevereiro de 2001 , de que não houve prorrogação automática da RLO N.º 047/99, a ELETRONUCLEAR através da Carta P-031/01, de 09 de fevereiro de 2001 , manifestou interesse em firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta;
CONSIDERANDO que quanto aos questionamentos apontados nos autos do Inquérito Civil referentes à efetividade da operacionalização do Plano de Emergência Externo da CNAAA, a ELETRONUCLEAR demonstra que já vem espontaneamente adotando algumas medidas junto às entidades de direito e os órgãos diretamente responsáveis pelo referido Plano de Emergência Externo, visando a melhoria da sua operacionalização;
CONSIDERANDO a necessidade de identificação das medidas efetivas que ainda se fazem necessárias para a adequação da situação ambiental do empreendimento, a fim de que possam ser estabelecidas as obrigações que a empresa deve assumir inclusive com a definição das etapas e prazos de execução das mesmas;
CONSIDERANDO que compete à ANEEL estimular e participar das ações ambientais voltadas para o benefício da sociedade, bem como interagir com o Sistema Nacional de Meio Ambiente em conformidade com a legislação vigente, e atuando de forma harmônica com a Política Nacional de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO que a energia gerada pela Usina Nuclear de Angra II já está sendo utilizada no Sistema Elétrico Nacional, assumindo importante papel especificamente para o suprimento de eletricidade ao Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO ainda a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o princípio da continuidade na prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que compete à CNEN o licenciamento da Usina Nuclear de Angra II, na forma da legislação nuclear vigente;
CONSIDERANDO finalmente o interesse de todos os atores envolvidos no controle da geração de energia elétrica de origem nuclear em colaborar da melhor forma a torná-lo efetivo e transparente para a sociedade;
celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA , nos seguintes termos:
OBRIGAÇÕES DA PRIMEIRA COMPROMISSÁRIA
CláusuIa Primeira - A ELETRONUCLEAR se compromete no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura deste termo:
I - a requerer ao IBAMA a licença de instalação para ampliação da Unidade 2 do Depósito Intermediário de Rejeitos Radioativos, bem como a licença prévia para a implantação da Unidade 3 do Depósito Intermediário de Rejeitos Radioativos.
II a apresentar ao IBAMA e à FEEMA licença ambiental da empresa responsável pela disposição final do lodo proveniente do sistema de tratamento dos efluentes da ETA;
CláusuIa Segunda - A ELETRONUCLEAR se compromete, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste termo, prorrogáveis mediante aceitação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de solicitação justificada apresentada durante o prazo:
I - a apresentar ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a documentação comprobatória, inclusive os convênios firmados, das ações executadas com as entidades de direito e órgãos diretamente responsáveis pelo Plano de Emergência Externo, visando à melhoria de sua operacionalização, bem como as propostas ainda necessárias para aperfeiçoar o Plano de Emergência Externo apontadas pelos assistentes técnicos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos seguintes aspectos:
a) Realização de obras para garantia das condições adequadas de tráfego na Rodovia BR-101, no trecho necessário à implementação do Plano de Emergência Externo;
b) Contratação de estudo para mapeamento de fluxo populacional durante uma ação de evacuação das ZPE 3 e 5, considerando o pior cenário previsto no plano de emergência externo, com tempo (médio e desvios) de afastamento da população em relação a via principal; definição do esquema de circulação dos meios de transporte para a população e viaturas de apoio dentro das ZPE 3 e 5; disponibilidade dos meios de transporte para a evacuação, bem como de motoristas, com os respectivos processos de credenciamento e treinamento;
c) Contratação de estudo para análise da adequabilidade dos meios e programas de abrigagem para a população evacuada das ZPE 3 e 5, prevendo um esquema de pré-alocação de recursos materiais e humanos para amparo da população abrigada.
II a apresentar ao IBAMA , à FEEMA , ao MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS e ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL os cronogramas para a preparação e realização dos exercícios simulados do Plano de Emergência Local.
III - a apresentar à FEEMA Programa de Monitoramento Ambiental para os efluentes líquidos industriais e sanitários e emissões atmosféricas.
IV - a apresentar ao IBAMA , em forma de matriz, eventuais modificações que tenham sido efetuadas no âmbito dos programas/planos dos projetos ambientais propostos, os possíveis impactos ambientais decorrentes desta alteração e as medidas mitigadoras, reparadoras e/ou compensatórias propostas.
V - a apresentar ao IBAMA e à FEEMA o projeto com cronograma de implantação do sistema de tratamento dos efluentes industriais que possuem nitrito, borato, zinco e fosfato, de modo a atender a Resolução CONAMA n.º 20/86 e para o tratamento dos efluentes industriais que contém hidrazina, de modo a atingir o teor de 1.0 mg/l (padrão de emissão).
VI - a apresentar ao IBAMA a comprovação da implantação de todos os planos/programas ambientais.
VII - a apresentar ao IBAMA e à FEEMA cronograma de execução do projeto da bacia de contenção dos tanques de hipoclorito localizados nas proximidades da sua unidade de produção.
Parágrafo Primeiro As propostas de medidas, inclusive as resultantes dos estudos contratados referidos no item I, deverão conter cronogramas em que sejam estabelecidas as etapas e os prazos de execução das mesmas.
Parágrafo Segundo Se as ações já executadas e o resultado dos estudos que visam promover as melhorias necessárias ao Plano de Emergência Externo, referidos no item I, não forem considerados satisfatórios nos pareceres que deverão ser encaminhados ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos signatários deste Termo, a ELETRONUCLEAR apresentará novas propostas e cronogramas, visando contemplar as medidas necessárias a garantir seu desempenho satisfatório.
Parágrafo Terceiro - a ELETRONUCLEAR poderá se manifestar quanto à viabilidade técnica das alternativas apresentadas.
Parágrafo Quarto O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL poderá atestar cumpridas as obrigações da ELETRONUCLEAR , desde que tenha considerado satisfatórias , de acordo com os pareceres técnicos dos Signatários, as medidas e propostas referidas nesta cláusula, ainda que as etapas dos cronogramas de execução das propostas aprovadas não tenham sido finalizadas, devendo constar o cumprimento dos cronogramas apresentados como condicionantes da Licença de Operação para a Usina Nuclear de Angra II a ser eventualmente expedida pelo IBAMA . Entretanto, o descumprimento posterior de qualquer das obrigações assumidas, ou a verificação de irregularidades não justificadas no cumprimento dos cronogramas de execução apresentados implicarão em descumprimento da referida Licença de Operação, e consequentemente da autorização eventualmente já concedida pela ANEEL , devendo ser o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL comunicado pelas partes imediatamente.
Parágrafo Quinto - O IBAMA e a FEEMA examinarão conjuntamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste termo, prorrogáveis mediante aceitação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de solicitação justificada apresentada durante o prazo, os elementos constantes no processo de licenciamento ambiental para verificar se o risco ambiental foi contemplado na análise de riscos elaborada para a Usina Nuclear de Angra II.
Parágrafo Sexto Caso se verifique a necessidade de quaisquer estudos complementares com relação a questão do risco ambiental, a ELETRONUCLEAR se compromete a providenciar tais estudos, devendo o IBAMA e a FEEMA, na medida de suas atribuições legais, emitir pareceres técnicos a serem entregues ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrega dos estudos pela ELETRONUCLEAR, prorrogáveis mediante aceitação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de solicitação justificada apresentada durante o prazo.
OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO COMPROMISSÁRIO
CláusuIa Terceira - O IBAMA se compromete a analisar o cumprimento das obrigações previstas nos itens I e II da cláusula primeira, e IV, V, VI e VII da cláusula segunda, encaminhando parecer ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , no prazo de 30 (trinta) dias a contar do prazo fixado para o cumprimento das obrigações pela ELETRONUCLEAR, prorrogáveis mediante aceitação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de solicitação justificada apresentada durante o prazo .
Cláusula Quarta - O IBAMA se compromete a analisar a documentação apresentada pela ELETRONUCLEAR referente à obrigação prevista no item I da cláusula segunda, encaminhando parecer ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no prazo de 30 (trinta)dias a contar do seu recebimento, prorrogáveis mediante aceitação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de solicitação justificada apresentada durante o prazo.
CláusuIa Quinta - O IBAMA , no âmbito de sua competência, se compromete, a comunicar imediatamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL qualquer ato que indique o descumprimento das obrigações neste ato assumidas pela ELETRONUCLEAR e/ou descumprimento da legislação ambiental em vigor, independentemente do exercício do seu poder de polícia ambiental, sob pena de co-responsabilidade.
CláusuIa Sexta O IBAMA se compromete, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura deste termo, prorrogáveis mediante aceitação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de solicitação justificada apresentada durante o prazo, a elaborar os Termos de Referência para os Estudos Prévios de Impacto Ambiental referentes ao licenciamento da ampliação da Unidade 2 do Depósito Intermediário de Rejeitos Radioativos e à implantação da Unidade 3 do Depósito Intermediário de Rejeitos Radioativos .
Cláusula Sétima - O IBAMA se compromete a não expedir a Licença de Operação para a Usina Nuclear de Angra II até o cumprimento pela ELETRONUCLEAR das obrigações previstas neste compromisso, conforme atestado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Parágrafo Único O IBAMA poderá, desde que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tenha considerado cumpridas as obrigações previstas neste compromisso, e a partir daí a seu critério, emitir a Licença de Operação para a Usina Nuclear de Angra II ainda no curso do processo de licenciamento ambiental dos depósitos mencionados no item I da cláusula primeira, constando a implantação dos depósitos intermediários de rejeitos a serem licenciados como condicionante da Licença de Operação da Usina Nuclear de Angra II. Entretanto, a existência de qualquer irregularidade nos procedimentos legais do licenciamento ambiental dos depósitos intermediários de rejeitos radioativos acarretará descumprimento da Licença de Operação expedida pelo IBAMA para a Usina Nuclear de Angra II, e consequentemente da autorização concedida pela ANEEL , devendo ser comunicada pelas partes imediatamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
OBRIGAÇÕES DA PRIMEIRA INTERVENIENTE
Cláusula Oitava A ANEEL poderá, durante a vigência deste compromisso, permitir a comercialização da energia gerada pela Usina Nuclear de Angra II mediante tarifa provisória, se comprometendo, no entanto, a suspender a mesma caso seja comunicada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL do descumprimento pela ELETRONUCLEAR deste Compromisso.
Parágrafo Único - A ANEEL, nos termos da lei, não concederá à ELETRONUCLEAR a autorização para a execução de serviços de energia elétrica enquanto não emitida a Licença de Operação pelo IBAMA.
OBRIGAÇÕES DA SEGUNDA INTERVENIENTE
Cláusula Nona - A CNEN se compromete a não conceder à ELETRONUCLEAR Autorização para Operação Permanente enquanto não forem consideradas cumpridas as medidas do Plano de Emergência Externo ajustadas neste Compromisso, conforme atestado pelo MINISTËRIO PÚBLICO FEDERAL .
Parágrafo Único - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL poderá atestar cumpridas as obrigações da ELETRONUCLEAR , desde que tenha considerado satisfatórias, de acordo com os pareceres técnicos dos Signatários, as medidas e propostas referidas no item I da cláusula segunda, ainda que as etapas dos cronogramas de execução das propostas aprovadas não tenham sido finalizadas, mas desde que sejam enviados relatórios de andamento do cumprimento dos cronogramas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL .
Cláusula Décima - A CNEN, no âmbito de sua competência , se compromete ainda a comunicar imediatamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL qualquer ato que indique o descumprimento pela ELETRONUCLEAR da legislação nuclear em vigor, sob pena de co-responsabilidade.
OBRIGAÇÕES DA TERCEIRA INTERVENIENTE
Cláusula Décima Primeira- A FEEMA se compromete a analisar o cumprimento das obrigações previstas no item II da cláusula primeira e dos itens III, V e VII da cláusula segunda, encaminhando parecer ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do prazo fixado para o cumprimento das obrigações pela ELETRONUCLEAR, prorrogáveis mediante aceitação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de solicitação justificada apresentada durante o prazo.
Cláusula Décima Segunda - A FEEMA se compromete a analisar a documentação apresentada pela ELETRONUCLEAR referente à obrigação prevista no item I da cláusula segunda, encaminhando parecer ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante aceitação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de solicitação justificada apresentada durante o prazo.
Cláusula Décima Terceira - A FEEMA , no âmbito de sua competência, se compromete a comunicar imediatamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL qualquer ato que indique o descumprimento das obrigações neste ato assumidas pela ELETRONUCLEAR e/ou descumprimento da legislação ambiental em vigor, independentemente do exercício do seu poder de polícia ambiental, sob pena de co-responsabilidade.
OBRIGAÇÕES DO QUARTO INTERVENIENTE
Cláusula Décima Quarta - O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS se compromete a analisar a documentação apresentada ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL referente à obrigação prevista no item I da cláusula segunda, encaminhando parecer no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, prorrogáveis mediante aceitação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de solicitação justificada apresentada durante o prazo.
Cláusula Décima Quinta - O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS , no âmbito de sua competência, se compromete ainda a comunicar imediatamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL qualquer ato que indique o descumprimento das obrigações neste ato assumidas pela ELETRONUCLEAR e/ou descumprimento da legislação ambiental em vigor.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Décima Sexta - A regularização do licenciamento ambiental das Unidades 1 e 2 do Depósito Intermediário de Rejeitos Radioativos será realizada no âmbito do Compromisso de Ajustamento de Conduta que será firmado quanto à regularização do licenciamento ambiental da Usina Nuclear de Angra I.
Cláusula Décima Sétima - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL poderá a qualquer momento, a seu critério, solicitar pareceres de assistentes técnicos em relação ao cumprimento das obrigações constantes deste compromisso, inclusive sobre os pareceres emitidos pelos compromissários e intervenientes, obrigando-se a ELETRONUCLEAR a arcar com os ônus e custos daí advindos.
Cláusula Décima Oitava - No caso de descumprimento das obrigações previstas em qualquer das cláusulas deste instrumento o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL dará seguimento normal ao Inquérito Civil em referência no tocante ao objeto neste tratado, com a possibilidade de propositura das medidas judiciais cabíveis, aplicando-se à ELETRONUCLEAR , a partir do descumprimento, a pena pecuniária diária de 1 % do valor da receita bruta diária gerada pela tarifa referida na Cláusula Oitava, a ser revertida para o Fundo previsto no art. 13, da Lei n.º 7.347/85, até o efetivo cumprimento de todas as obrigações e sem prejuízo das demais sanções legais.
Cláusula Décima Nona - A ELETRONUCLEAR se obriga a publicar na íntegra os termos deste Compromisso de Ajustamento de Conduta, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da sua celebração, em dois jornais de ampla circulação no Estado do Rio de Janeiro e no Diário Oficial da União.
Cláusula Vigésima - O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta tem caráter preventivo, não eximindo os compromissários e intervenientes, na medida de suas responsabilidades, da reparação, compensação e indenização por qualquer ato que venha a descumprir a legislação.
Cláusula Vigésima Primeira - O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta está completamente desvinculado da esfera de responsabilidade criminal e administrativa.
Cláusula Vigésima Segunda Não correrão contra a primeira compromissária eventuais atrasos ou omissões atribuídos única e exclusivamente ao compromitente, ao segundo compromissário e aos intervenientes.
Cláusula Vigésima Terceira A eventual inobservância pelos compromissários de qualquer dos prazos estabelecidos no presente Compromisso, desde que resultante de caso fortuito ou força maior, na forma tipificada no artigo 1058 do Código Civil Brasileiro, não constituirá descumprimento do presente, devendo ser imediatamente comunicada e justificada ao compromitente, que, se for o caso, fixará novo prazo para o adimplemento da obrigação não cumprida.
Cláusula Vigésima Quarta - Eventuais litígios oriundos dos termos do presente instrumento serão dirimidos no Foro Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula Vigésima Quinta - Este compromisso produzirá efeitos legais a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5ºe 6º da Lei n.º 7.347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil.
E por estarem de acordo, firmam o presente compromisso que contém 11 (onze) laudas, em 7 (sete) vias de igual teor.