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Nicolao Dino
Procurador
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da
República
O Ministério Público pode investigar em matéria criminal?
O Supremo Tribunal Federal debruça-se sobre o tema na hora presente.
Há decisões de tribunais em diversos sentidos. O STJ, com acerto,
afirma que o Ministério Público também investiga. Afinal,
é o titular da ação penal e a investigação,
num primeiro momento, se destina a formar seu convencimento para promover a
acusação perante o Judiciário.
Num instante de enfrentamento de uma das maiores crises na área de
segurança pública e em que a criminalidade organizada se espraia,
infiltrando-se até mesmo no próprio aparato oficial, a
discussão chega a ser bizantina.
A questão não é complexa. Basta boa vontade, e basta
desapego a preconceitos, para chegar-se a uma solução coerente.
Se ao Ministério Público cabe oferecer a ação
penal; se a investigação tem destinatário certo - que
é o próprio órgão de acusação; se,
perdoem o truísmo, a investigação não é um
fim em si mesma, vindo depois dela a acusação e, após
esta, a instrução do processo e o julgamento, por que privar o
Ministério Público da tarefa de desenvolver, também,
investigações?
Delegados e advogados criminalistas (nem todos, frise-se) afirmam, num
diapasão, que investigar é atividade exclusiva das
polícias, exercitada apenas no inquérito policial. Pasmem todos!
A forma é mais importante que o conteúdo!
São óbvias as motivações de uma e outra
corporações, não obstante as imbricadas jurídicas
exibidas. Aqueles querem preservar um monopólio e, com ele, o poder de
definir se e quando um crime deve ser levado a julgamento. Sim, pois uma
investigação malsucedida converter-se-á logicamente em
arquivamento. Logo, o Ministério Público só irá
propor ações nos casos em que a polícia -
única e "soberana" - concluir pela existência de
delito e de seu autor. Quanto a determinado setor da advocacia criminal,
não é difícil intuir a razão maior desse pensar.
Ora, quanto menos forem os responsáveis por atividades investigativas,
menores e mais lentas serão as chances de identificação de
criminosos e, pois, de condenações. Desnecessários
serão maiores esforços nas defesas. A equação
é simples: se um só órgão investiga, poucos
serão os casos a serem efetivamente encerrados em razoável
espaço de tempo. E com uma série de diligências
protelatórias e uma infindável teia de recursos, como
alcançar resultado efetivo? Viva, então, a
prescrição!
O Ministério Público não almeja a exclusividade da
investigação. Absolutamente, não! Pretende-se
compartilhamento, ampliação do leque investigatório. Quer
o Ministério Público apenas o reconhecimento de que a plenitude
de seu papel de titular da ação penal nunca será
alcançada com seu distanciamento do cenário da
investigação. Há casos, por exemplo, que somente
poderão ser elucidados com a atuação de um
órgão com independência funcional, dotado de poderes
requisitórios e desvinculado do Executivo. Há
situações, ainda, em que as provas poderão ser
viabilizadas diretamente junto à Receita, ao INSS, ao Banco Central, ao
Conselho de Controle das Atividades Financeiras (Coaf) e a tantos outros
órgãos de investigação. Para que burocratizar a
investigação, instaurando-se inquérito policial? E o que
se dirá quando o fato criminoso se situar no seio da própria
polícia, como nos casos de violações de direitos humanos?
Em vez dessa disputa estéril, vazia de sentido, a
racionalização da colheita da prova é, hoje,
exigência inarredável, no momento em que o crime organizado atua
com velocidade cibernética. Além disso, se todos os
monopólios estatais já foram quebrados, por que e para que manter
o monopólio das investigações, nas mãos da
polícia?
É necessário tirar o véu da polêmica instaurada.
Será que assistimos a uma discussão meramente técnica? Ou
serão temidos os chamados "excessos" do Ministério
Público? Se esse temor for factível, certamente não
será a limitação da atuação da
instituição que trará solução para o
"problema". O adultério - todos sabemos - não
se resolve com a retirada do sofá da sala. Se houver riscos de excessos
(risco para quem?), que se regulamente, então, a atividade
investigatória, definindo-se objeto, prazos e formas de atuar. Mas
não se impeça o Ministério Público de investigar,
como se tal atividade implicasse prejuízo à sociedade. Ao
contrário, não são poucos os casos em que a
investigação do Ministério Público tem conduzido a
resultados positivos, aplaudidos pelo cidadão contribuinte. O caso do
TRT de São Paulo é apenas um, dentre tantos que poderiam ser aqui
elencados. Enquanto o Estado brasileiro e suas instituições se
contorcem nessa discussão insensata, a criminalidade, penhorada,
agradece.
Texto publicado no Suplemento Jurídico - Coletânea de
Ementários de Jurisprudência do Tribunal de Justiça -
Nº 65 - Dezembro/2003 - pág. 21 - Editado e impresso
em julho/2004.
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