|
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA |
|
|
|
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA REFERENTE AO
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL DA UNIDADE II DA CNAAA - CENTRAL NUCLEAR
ALMIRANTE ÁLVARO
ALBERTO CELEBRADO ENTRE O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
, A ELETRONUCLEAR - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S. A . , O
IBAMA
- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS
RENOVÁVEIS, A
CNEN
- COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, A
ANEEL
- AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, A
FEEMA
- FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E O
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, nos termos do art. 5º, § 6, da
Lei
n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
, pela Procuradora da República,
Dra. Gisele Elias de Lima Porto
, adiante denominado
COMPROMITENTE
, a
ELETRONUCLEAR - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A,
sediada na Rua da Candelária, n.º 65 - Centro, Rio de
Janeiro,
neste ato representada pelo seu presidente,
Dr. Firmino Ferreira Sampaio Neto
, adiante denominada
PRIMEIRA COMPROMISSÁRIA
, o
IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS
RENOVÁVEIS
, sediado na SAIN L4 N Brasília DF, neste ato representado pelo
seu
Presidente,
Dr. Hamilton Nobre Casara
, adiante denominado
SEGUNDO
COMPROMISSÁRIO,
a
ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA,
sediada na SGAN 603- Bloco J Via L3 N Brasília, neste ato
representada
pelo seu Diretor-Geral,
Dr. José Mario Miranda Abdo
, adiante denominada
PRIMEIRA
INTERVENIENTE,
a
CNEN - COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
, com sede na rua General Severiano 90, Botafogo, Rio de Janeiro, neste
ato
representada pelo seu Presidente
Dr. José Mauro Esteves dos Santos
, adiante denominada
SEGUNDA INTERVENIENTE
, a
FEEMA - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE
, sediada na rua Fonseca Teles n.º 121, 15º andar,
São
Cristóvão, Rio de Janeiro, neste ato representada
pelo seu
Presidente,
Dr. Axel Schmidt Grael
, adiante denominada
TERCEIRA
INTERVENIENTE
e o
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
, neste ato representado pelo seu Prefeito
, Dr. Fernando Antônio Ceciliano Jordão
, com endereço na Praça Nilo Peçanha, n.º 186,
Centro
- Angra dos Reis, adiante denominado
QUARTO
INTERVENIENTE
, e
CONSIDERANDO
que é o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
órgão legitimamente admitido à defesa dos
interesses
sociais e individuais indisponíveis e, especificamente,
à tutela
do patrimônio ambiental, visando a ampla
reparação dos
danos eventualmente ocorridos, a
recomposição do meio ambiente
lesado e, sobretudo, a
prevenção de danos ao ecossistema local e
à sociedade;
CONSIDERANDO
que a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre
a
Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto
99.274,
de 06 de junho de 1990, prevê o licenciamento ambiental como
um dos seus
instrumentos, exigindo-o para o funcionamento de atividades
consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme requisitos
estabelecidos nas
Resoluções CONAMA nº 01, de 23/01/86 e
nº 237, de
19/12/97;
CONSIDERANDO
todos os documentos acostados aos autos do INQUÉRITO CIVIL
MPF/PR/RJ/GP
N.º 05/00, que tramita no Ofício do Meio Ambiente
da Procuradoria
da República no Estado do Rio de Janeiro e investiga
o processo de
licenciamento ambiental das atividades nucleares e radiativas,
inclusive
os documentos pertencentes ao processo de licenciamento ambiental da Unidade
II
da CNAAA - Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto,
adiante
denominada Usina Nuclear de Angra II, com base nos quais foram
expedidas pelo
IBAMA,
em
29 de julho de 1999
, a Licença de Operação -
LO N.º 047/99
, com prazo de 1 (um) ano e, em
28 de julho de 2000
, a sua respectiva renovação
até
28 de outubro de 2000
-
RLO Nº047/99
;
CONSIDERANDO
que em reunião realizada na Presidência do IBAMA,
em
Brasília, no dia
30 de janeiro de 2001
, foi manifestado o interesse do
IBAMA
em firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta com o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
, nos autos do Inquérito Civil em referência, o que foi
reiterado
pelo
OFÍCIO GP N.º 99/01 - IBAMA
, de
06 de fevereiro de 2001
;
CONSIDERANDO
que ao ser comunicada formalmente pelo
IBAMA
, através do Ofício GP-98/01, de
06 de fevereiro de 2001
, de que não houve prorrogação automática da
RLO
N.º 047/99, a ELETRONUCLEAR através da Carta P-031/01, de
09 de fevereiro de 2001
, manifestou interesse em firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta;
CONSIDERANDO
que quanto aos questionamentos apontados nos autos do Inquérito
Civil
referentes à efetividade da operacionalização do
Plano de
Emergência Externo da CNAAA, a
ELETRONUCLEAR
demonstra que já vem espontaneamente adotando algumas medidas
junto
às entidades de direito e os órgãos
diretamente
responsáveis pelo referido Plano de Emergência
Externo, visando a
melhoria da sua operacionalização;
CONSIDERANDO
a necessidade de identificação das medidas efetivas que ainda
se
fazem necessárias para a adequação
da
situação ambiental do empreendimento, a fim de que possam
ser
estabelecidas as obrigações que a empresa deve assumir
inclusive
com a definição das etapas e prazos de
execução das
mesmas;
CONSIDERANDO
que compete à
ANEEL
estimular e participar das ações ambientais voltadas para
o
benefício da sociedade, bem como interagir com o Sistema Nacional
de
Meio Ambiente em conformidade com a legislação vigente, e
atuando
de forma harmônica com a Política Nacional de Meio
Ambiente;
CONSIDERANDO
que a energia gerada pela Usina Nuclear de Angra II já está
sendo
utilizada no Sistema Elétrico Nacional, assumindo importante
papel
especificamente para o suprimento de eletricidade ao Estado do Rio de
Janeiro;
CONSIDERANDO
ainda a essencialidade do serviço de fornecimento de
energia
elétrica, bem como o princípio da continuidade
na
prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO
que compete à
CNEN
o licenciamento da Usina Nuclear de Angra II, na forma
da
legislação nuclear vigente;
CONSIDERANDO
finalmente
o interesse de todos os atores envolvidos no controle da
geração
de energia elétrica de origem nuclear em
colaborar da melhor forma a
torná-lo efetivo e transparente para a
sociedade;
celebram o presente
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
, nos seguintes termos:
OBRIGAÇÕES DA PRIMEIRA COMPROMISSÁRIA
CláusuIa Primeira -
A
ELETRONUCLEAR
se compromete no prazo de
10 (dez) dias úteis
a contar da assinatura deste termo:
I
- a requerer ao
IBAMA
a licença de instalação para ampliação
da
Unidade 2 do Depósito Intermediário de Rejeitos
Radioativos, bem
como a licença prévia para a
implantação da Unidade
3 do Depósito
Intermediário de Rejeitos Radioativos.
II
-a apresentar
ao
IBAMA
e à
FEEMA
licença ambiental da empresa responsável
pela
disposição final do lodo proveniente do sistema de
tratamento dos
efluentes da ETA;
CláusuIa Segunda
- A
ELETRONUCLEAR
se compromete, no prazo de
30 (trinta) dias
a contar da assinatura deste termo, prorrogáveis
mediante
aceitação pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
de solicitação justificada apresentada durante o prazo:
I -
a apresentar ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
a documentação comprobatória, inclusive
os
convênios firmados, das ações executadas com as
entidades
de direito e órgãos diretamente responsáveis
pelo Plano de
Emergência Externo, visando à melhoria de
sua
operacionalização, bem como as propostas ainda
necessárias
para aperfeiçoar o Plano de Emergência
Externo apontadas pelos
assistentes técnicos do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
nos seguintes aspectos:
a)
Realização de obras para garantia das
condições
adequadas de tráfego na Rodovia BR-101, no
trecho necessário
à implementação do Plano de
Emergência Externo;
b)
Contratação de estudo para mapeamento de fluxo
populacional
durante uma ação de evacuação das
ZPE 3 e 5,
considerando o pior cenário previsto no plano de
emergência
externo, com tempo (médio e desvios) de afastamento
da
população em relação a via
principal;
definição do esquema de circulação
dos meios de
transporte para a população e viaturas de apoio
dentro das ZPE 3
e 5; disponibilidade dos meios de transporte para a
evacuação,
bem como de motoristas, com os respectivos
processos de credenciamento e
treinamento;
c)
Contratação de estudo para análise da adequabilidade
dos
meios e programas de abrigagem para a população evacuada
das ZPE
3 e 5, prevendo um esquema de pré-alocação de
recursos
materiais e humanos para amparo da população
abrigada.
II
- a apresentar ao
IBAMA
, à
FEEMA
, ao
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
e ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
os cronogramas para a preparação e realização
dos
exercícios simulados do Plano de Emergência Local.
III
- a apresentar à
FEEMA
Programa de Monitoramento Ambiental para os efluentes
líquidos
industriais e sanitários e emissões
atmosféricas.
IV
- a apresentar ao
IBAMA
, em forma de matriz, eventuais modificações que tenham
sido
efetuadas no âmbito dos programas/planos dos projetos
ambientais
propostos, os possíveis impactos ambientais decorrentes
desta
alteração e as medidas mitigadoras, reparadoras
e/ou
compensatórias propostas.
V
- a apresentar ao
IBAMA
e à
FEEMA
o projeto com cronograma de implantação do sistema de
tratamento
dos efluentes industriais que possuem nitrito, borato, zinco e
fosfato, de modo
a atender a Resolução CONAMA n.º 20/86 e
para o tratamento
dos efluentes industriais que contém hidrazina, de
modo a atingir o teor
de 1.0 mg/l (padrão de emissão).
VI
- a apresentar ao
IBAMA
a comprovação da implantação de todos
os
planos/programas ambientais.
VII
- a apresentar ao
IBAMA
e à
FEEMA
cronograma de execução do projeto da bacia
de
contenção dos tanques de hipoclorito localizados nas
proximidades
da sua unidade de produção.
Parágrafo Primeiro
- As propostas de medidas, inclusive as resultantes dos
estudos
contratados referidos no item I, deverão conter cronogramas
em que
sejam estabelecidas as etapas e os prazos de execução
das mesmas.
Parágrafo Segundo -
Se as ações já executadas e o resultado dos estudos
que
visam promover as melhorias necessárias ao Plano de
Emergência
Externo, referidos no item I, não forem
considerados
satisfatórios nos pareceres que deverão ser
encaminhados ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
pelos signatários deste Termo, a
ELETRONUCLEAR
apresentará novas propostas e cronogramas, visando contemplar
as
medidas necessárias a garantir seu desempenho satisfatório.
Parágrafo Terceiro
- a
ELETRONUCLEAR
poderá se manifestar quanto à viabilidade técnica
das
alternativas apresentadas.
Parágrafo Quarto
- O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
poderá atestar cumpridas as obrigações da
ELETRONUCLEAR
, desde que tenha considerado satisfatórias , de acordo com
os
pareceres técnicos dos Signatários, as medidas e
propostas
referidas nesta cláusula, ainda que as etapas dos
cronogramas de
execução das propostas aprovadas não
tenham sido
finalizadas, devendo constar o cumprimento dos cronogramas
apresentados como
condicionantes da Licença de Operação
para a Usina Nuclear
de Angra II a ser eventualmente expedida pelo
IBAMA
. Entretanto, o descumprimento posterior de qualquer
das
obrigações assumidas, ou a verificação
de
irregularidades não justificadas no cumprimento dos cronogramas
de
execução apresentados implicarão em descumprimento
da
referida Licença de Operação, e consequentemente
da
autorização eventualmente já concedida pela
ANEEL
, devendo ser o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
comunicado pelas partes imediatamente.
Parágrafo Quinto
- O
IBAMA
e a
FEEMA
examinarão conjuntamente no prazo máximo de
60 (sessenta) dias
a contar da assinatura deste termo, prorrogáveis
mediante
aceitação pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
de solicitação justificada apresentada durante o prazo,
os
elementos constantes no processo de licenciamento ambiental para
verificar se o
risco ambiental foi contemplado na análise de riscos
elaborada para a
Usina Nuclear de Angra II.
Parágrafo Sexto
- Caso se verifique a necessidade de quaisquer estudos complementares
com
relação a questão do risco ambiental, a
ELETRONUCLEAR
se compromete a providenciar tais estudos, devendo o
IBAMA
e a
FEEMA,
na medida de suas atribuições legais, emitir
pareceres
técnicos a serem entregues ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrega dos
estudos
pela
ELETRONUCLEAR,
prorrogáveis mediante aceitação pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
de solicitação justificada apresentada durante o prazo.
OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO COMPROMISSÁRIO
CláusuIa Terceira
- O
IBAMA
se compromete a analisar o cumprimento das obrigações
previstas
nos itens I e II da cláusula primeira, e IV, V, VI e VII
da
cláusula segunda, encaminhando parecer ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
, no prazo de
30 (trinta) dias
a contar do prazo fixado para o cumprimento das obrigações pela
ELETRONUCLEAR,
prorrogáveis mediante aceitação pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
de solicitação justificada
apresentada durante o prazo
.
Cláusula Quarta -
O
IBAMA
se compromete a analisar a documentação apresentada pela
ELETRONUCLEAR
referente à obrigação prevista no item I
da
cláusula segunda, encaminhando parecer ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
no prazo de
30 (trinta)dias
a contar do seu recebimento, prorrogáveis
mediante
aceitação pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
de solicitação justificada
apresentada durante o prazo.
CláusuIa Quinta -
O
IBAMA
, no âmbito de sua competência, se compromete, a
comunicar
imediatamente ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
qualquer ato que indique o descumprimento das obrigações
neste
ato assumidas pela
ELETRONUCLEAR
e/ou descumprimento da legislação ambiental em
vigor,
independentemente do exercício do seu poder de polícia
ambiental,
sob pena de co-responsabilidade.
CláusuIa Sexta
- O
IBAMA
se compromete, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da
data
da assinatura deste termo, prorrogáveis mediante
aceitação
pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
de solicitação justificada apresentada durante o prazo,
a
elaborar os Termos de Referência para os Estudos Prévios
de
Impacto Ambiental referentes ao licenciamento da ampliação
da
Unidade 2 do Depósito Intermediário de Rejeitos Radioativos
e
à implantação da Unidade 3 do
Depósito
Intermediário de Rejeitos Radioativos .
Cláusula Sétima
- O
IBAMA
se compromete a não expedir a Licença de
Operação
para a Usina Nuclear de Angra II até o
cumprimento pela
ELETRONUCLEAR
das obrigações previstas neste compromisso, conforme
atestado
pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Parágrafo Único -
O
IBAMA
poderá, desde que o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
tenha considerado cumpridas as obrigações previstas
neste
compromisso, e a partir daí a seu critério, emitir
a
Licença de Operação para a Usina Nuclear de Angra II
ainda
no curso do processo de licenciamento ambiental dos
depósitos
mencionados no item I da cláusula primeira,
constando a
implantação dos depósitos
intermediários de
rejeitos a serem licenciados como condicionante da
Licença de
Operação da Usina Nuclear de Angra II.
Entretanto, a
existência de qualquer irregularidade nos procedimentos
legais do
licenciamento ambiental dos depósitos intermediários
de rejeitos
radioativos acarretará descumprimento da Licença
de
Operação expedida pelo
IBAMA
para a Usina Nuclear de Angra II, e consequentemente
da
autorização concedida pela
ANEEL
, devendo ser comunicada pelas partes imediatamente ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
OBRIGAÇÕES DA PRIMEIRA INTERVENIENTE
Cláusula Oitava
- A
ANEEL
poderá, durante a vigência deste compromisso, permitir
a
comercialização da energia gerada pela Usina Nuclear de
Angra II
mediante tarifa provisória, se comprometendo, no entanto, a
suspender a
mesma caso seja comunicada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
do descumprimento pela
ELETRONUCLEAR
deste Compromisso.
Parágrafo Único
- A
ANEEL,
nos termos da lei, não concederá à
ELETRONUCLEAR
a autorização para a execução de
serviços
de energia elétrica enquanto não emitida a
Licença de
Operação pelo
IBAMA.
OBRIGAÇÕES DA SEGUNDA INTERVENIENTE
Cláusula Nona -
A
CNEN
se compromete a não conceder à
ELETRONUCLEAR
Autorização para Operação Permanente
enquanto
não forem consideradas cumpridas as medidas do Plano de
Emergência
Externo ajustadas neste Compromisso, conforme atestado pelo
MINISTËRIO PÚBLICO FEDERAL
.
Parágrafo Único
- O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
poderá atestar cumpridas as obrigações da
ELETRONUCLEAR
, desde que tenha considerado satisfatórias, de acordo com os
pareceres
técnicos dos Signatários, as medidas e propostas
referidas no
item I da cláusula segunda, ainda que as etapas dos
cronogramas de
execução das propostas aprovadas não
tenham sido
finalizadas, mas desde que sejam enviados relatórios de
andamento do
cumprimento dos cronogramas ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
.
Cláusula Décima
- A
CNEN,
no âmbito de sua competência
,
se compromete ainda a comunicar imediatamente ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
qualquer ato que indique o descumprimento pela
ELETRONUCLEAR
da legislação nuclear em vigor, sob pena de
co-responsabilidade.
OBRIGAÇÕES DA TERCEIRA INTERVENIENTE
Cláusula
Décima Primeira-
A
FEEMA
se compromete a analisar o cumprimento das obrigações
previstas
no item II da cláusula primeira e dos itens III, V e VII
da
cláusula segunda, encaminhando parecer ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
no prazo de
30 (trinta) dias
a contar do prazo fixado para o cumprimento das obrigações
pela
ELETRONUCLEAR,
prorrogáveis mediante aceitação pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
de solicitação justificada apresentada durante o prazo.
Cláusula Décima Segunda -
A
FEEMA
se compromete a analisar a documentação apresentada pela
ELETRONUCLEAR
referente à obrigação prevista no item I
da
cláusula segunda, encaminhando parecer ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis
mediante
aceitação pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
de solicitação justificada apresentada durante o prazo.
Cláusula Décima Terceira -
A
FEEMA
, no âmbito de sua competência,
se compromete a comunicar imediatamente ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
qualquer ato que indique o descumprimento das obrigações
neste
ato assumidas pela
ELETRONUCLEAR
e/ou descumprimento da legislação ambiental em
vigor,
independentemente do exercício do seu poder de polícia
ambiental,
sob pena de co-responsabilidade.
OBRIGAÇÕES DO QUARTO INTERVENIENTE
Cláusula Décima Quarta -
O
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
se compromete a analisar a documentação apresentada ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
referente à obrigação prevista no item I
da
cláusula segunda, encaminhando parecer no prazo de
30 (trinta) dias
a contar do seu recebimento, prorrogáveis
mediante
aceitação pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
de solicitação justificada apresentada durante o prazo.
Cláusula Décima Quinta -
O
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
, no âmbito de sua competência, se compromete ainda a
comunicar
imediatamente ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
qualquer ato que indique o descumprimento das obrigações
neste
ato assumidas pela
ELETRONUCLEAR
e/ou descumprimento da legislação ambiental em vigor.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Décima Sexta
- A regularização do licenciamento ambiental das Unidades 1 e
2
do Depósito Intermediário de Rejeitos Radioativos
será
realizada no âmbito do Compromisso de Ajustamento de
Conduta que
será firmado quanto à regularização
do
licenciamento ambiental da Usina Nuclear de Angra I.
Cláusula Décima Sétima -
O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
poderá a qualquer momento, a seu critério, solicitar
pareceres
de assistentes técnicos em relação ao
cumprimento das
obrigações constantes deste compromisso,
inclusive sobre os
pareceres emitidos pelos compromissários e
intervenientes, obrigando-se
a
ELETRONUCLEAR
a arcar com os ônus e custos daí advindos.
Cláusula Décima Oitava -
No caso de descumprimento das obrigações previstas em
qualquer
das cláusulas deste instrumento o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
dará seguimento normal ao Inquérito Civil em referência
no
tocante ao objeto neste tratado, com a possibilidade de propositura das
medidas
judiciais cabíveis, aplicando-se à
ELETRONUCLEAR
, a partir do descumprimento, a pena pecuniária diária de 1 %
do
valor da receita bruta diária gerada pela tarifa referida
na
Cláusula Oitava, a ser revertida para o Fundo previsto no art. 13,
da
Lei n.º 7.347/85, até o efetivo cumprimento de todas
as
obrigações e sem prejuízo das demais
sanções
legais.
Cláusula Décima Nona -
A
ELETRONUCLEAR
se obriga a publicar na íntegra os termos deste Compromisso
de
Ajustamento de Conduta, no prazo de até
20 (vinte) dias
a contar da sua celebração, em dois jornais de
ampla
circulação no Estado do Rio de Janeiro e no
Diário Oficial
da União.
Cláusula Vigésima -
O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta tem
caráter
preventivo, não eximindo os compromissários e
intervenientes, na
medida de suas responsabilidades, da
reparação,
compensação e
indenização por qualquer ato que
venha a descumprir a
legislação.
Cláusula Vigésima Primeira -
O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta está
completamente
desvinculado da esfera de responsabilidade criminal e
administrativa.
Cláusula Vigésima Segunda -
Não correrão contra a primeira compromissária
eventuais
atrasos ou omissões atribuídos única e
exclusivamente ao
compromitente, ao segundo compromissário e aos
intervenientes.
Cláusula Vigésima Terceira -
A eventual inobservância pelos compromissários de qualquer
dos
prazos estabelecidos no presente Compromisso, desde que resultante de
caso
fortuito ou força maior, na forma tipificada no artigo 1058
do
Código Civil Brasileiro, não constituirá
descumprimento do
presente, devendo ser imediatamente comunicada e
justificada ao compromitente,
que, se for o caso, fixará novo prazo
para o adimplemento da
obrigação não cumprida.
Cláusula Vigésima Quarta -
Eventuais litígios oriundos dos termos do presente
instrumento
serão dirimidos no Foro Seção
Judiciária da
Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula Vigésima Quinta -
Este compromisso produzirá efeitos legais a partir da sua assinatura
e
terá eficácia de título executivo extrajudicial, na
forma
dos artigos 5ºe 6º da Lei n.º 7.347/85, e 585, VII,
do
Código de Processo Civil.
E por estarem de acordo,
firmam
o presente compromisso que contém 11 (onze) laudas, em 7
(sete) vias de
igual teor.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2001.
GISELE ELIAS DE LIMA PORTO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
______________________________
FIRMINO FERREIRA SAMPAIO NETO
PRESIDENTE DA ELETRONUCLEAR
_______________________
HAMILTON NOBRE CASARA
PRESIDENTE DO IBAMA
_________________________
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO
DIRETOR-GERAL DA ANEEL
_________________________
JOSÉ MAURO ESTEVES DOS SANTOS
PRESIDENTE DA CNEN
_________________________
AXEL SCHMIDT GRAEL
PRESIDENTE DA FEEMA
____________________________
FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
Trackback(0)
|
|
Identificação para área de download
|